Arbitragem: Do Monte Ida à lei 9.307/1996

Na incessante busca do homem por justiça e paz, pelos mais diversos meios, a arbitragem# esta dentre os mais antigos institutos jurídicos do direito internacional. Há indícios da arbitragem até na obscura mitologia grega, aonde sobre o monte Ida o lendário Paris, filho de Príamo e Hécula, foi chamado para proferir uma importante decisão arbitral: era referente à disputa da  maçã de ouro, destinada pelos deuses a mais bela das mulheres, sendo a maça disputada pelas deusas Atena, Hera e Afrodite. Cada uma das partes tentou influenciar o árbitro de sua própria maneira; Hera prometeu que se ela fosse a escolhida lhe daria poder, Atena por sua vez ofereceu glória e sucesso na guerra e Afrodite ofereceu-lhe a mais maravilhosa das mulheres como sua esposa. Paris acabou decidindo a favor de Afrodite, e foi recompensado com a já casada Helena de Tróia. A escolha acabou por enfurecer Hera e Atena o que culminou na guerra de Tróia# e, por conseguinte, a destruição de Tróia.

Se o caminho da arbitragem, que começou presumidamente no Monte Ida, pudesse ser traçado através dos séculos, provavelmente a arbitragem seria encontrada tanto nas sociedades mais primitivas quanto na civilização moderna. Já nos tempos de Marco Polo a arbitragem comercial era conhecida pelas caravanas do deserto e já havia se tornado uma prática comum entre comerciantes fenícios e gregos.

A arbitragem civil, também floresceu no período homérico.Na metade do século VI A.C. Peisistratus, o tirano de Atenas, levou adiante sua política de manter as pessoas fora das cidades por meio de juizes itinerantes que percorriam as comunidades. Eles eram autorizados a dar decisões obrigatórias se não houvesse uma solução amigável#.

Apesar de sua existência desde os tempos mais remotos, é na Grécia antiga que a arbitragem realmente se desenvolveu, mais precisamente nas palavras de TAUBE1, onde a arbitragem teve seu verdadeiro “berço”. Devido a grande semelhança dos sistemas jurídicos das cidades-Estado gregas, foi possível que a arbitragem se desenvolvesse.

Posteriormente, começaram a ser arbitrados desde conflitos entre patrão e criado até controvérsias industriais, especialmente no que dizia respeito à questões trabalhistas relativas as condições de empregos e aos salários. Na Inglaterra por exemplo, a arbitragem propriamente dita é mais antiga do que o próprio sistema de common law. A Inglaterra usava a arbitragem como uma maneira de resolver disputas comerciais desde 12242.

Já em 1494, quando o Brasil ainda era regido pelo Tratado de Tordesilhas a arbitragem foi utilizada durante a partilha das terras descobertas. As terras brasileiras foram objeto de disputa entre Portugal e Espanha que teve como árbitro o Papa Alexandre VI1.

Durante muitos anos, muitas arbitragens foram realizadas1 e apesar da Conferência da Paz na Haia de 1907, que defendia a arbitragem como meio obrigatório para solução de controvérsias internacionais, e de outras 29 Convenções Internacionais realizadas entre 1909 e 1911 que incluíam a arbitragem como forma de solução de controvérsia, prescindia-se de uma convenção internacional que ditasse parâmetros básicos comuns para dar reconhecimento as sentenças arbitrais estrangeiras. Tal regulamento veio somente em 1923, com o Protocolo de Genebra, que foi seguido pelo código de Bustamante de 1928, e finalmente pela Convenção de Nova Iorque, de 10 de junho de 19582.

Apesar de muito se dizer que a arbitragem é um instituto recente no ordenamento nacional, pode-se dizer que a arbitragem acompanha o país desde os primeiros tempos de sua existência. Contudo, apesar da longa existência da arbitragem no país e do reconhecimento já no tempo da colonização portuguesa1, o Brasil não é um país com grande tradição arbitral. Isto se deve ao fato de que, muito embora prevista em lei, as disposições relativas a ela eram tidas como letra morta, pois o modelo arcaico acabou tirando da arbitragem qualquer possibilidade real expressiva de uso.

Além da previsão arbitral das ordenações Filipinas, em 1824, a arbitragem foi prevista na Constituição Imperial, no Código Comercial de 1850, no regulamento 737 também de 1850, no Código de Processo Civil etc.

Com o advento da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 se viabilizou, no plano normativo interno, a efetividade da via arbitral como meio de composição de conflitos. Contudo, após as mudanças trazidas pela nova lei, houve um questionamento sobre a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que após longos 5 anos, em 2001, por maioria de votos, se manifestou favorável a constitucionalidade da Lei de Arbitragem brasileira.

Assim, finalmente após esta decisão, que a arbitragem passou em definitivo a ser utilizada no Brasil e mesmo assim, ainda enfrenta uma série de preconceitos, como a própria cultura do povo brasileiro em refutar o que não conhece e temer pela seriedade e honestidade do nosso sistema arbitral.

Contudo aí, cabe a nós operadores do direito “explicar” a arbitragem não como meio de solução de controvérsias em lugar do recurso ao Judiciário, mas da eleição da via mais adequada para a solução de uma controvérsia.  Até porque a arbitragem não concorre com o Judiciário, pois seu campo de abrangência se limita aos direitos disponíveis.

Conclui-se por fim, que apesar da recente experiência brasileira em arbitragem, o país já iniciou a longa caminhada, em direção a um ambiente seguro e juridicamente confiável, para que, no futuro, possa vir a ser considerado como sede de grandes arbitragens internacionais.